Ministro nega pedido de novo cálculo para repasses do FPE ao Estado do Maranhão

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente pedido do Estado de Maranhão para que a União recalculasse os repasses referentes ao período de março a dezembro de 1999 do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Segundo o estado, a aplicação do índice máximo de 5,6% relativo ao Fundo Social de Emergência (FSE), posteriormente denominado Fundo de Estabilização Fiscal (FEF), da base de cálculo dos repasses de Imposto de Renda, teria causado prejuízo superior a R$ 30 milhões ao estado, na medida em que não teriam sido consideradas as modificações da legislação do Imposto de Renda, após a edição das Leis 8.848/1994 e 8.846/1994. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 713, na qual o Município de São Luís foi admitido como assistente do estado, diante do interesse jurídico e com anuência das partes. O município ingressou com ação ordinária contra a União, que tramita na 2ª Vara Federal de Brasília (DF), na qual pede complementação de repasses supostamente efetuados a menor pela União, a título de Fundo de Participação de Municípios (FPM), em decorrência de supostos equívocos cometidos nos cálculos mensais das verbas a que tem direito, em decorrência da disposição contida no artigo 159, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal. Dentre as postulações desta demanda judicial contra a União encontra-se a que é buscada pelo Estado do Maranhão nesta ACO. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, no intuito de criar fundo de estruturação fiscal e, ao mesmo tempo, evitar que os estados fossem atingidos pela perda de receita (via FPE), a União resolveu promover alterações na legislação do IR, aumentando a receita deste tributo: estipulou que a repercussão econômica máxima do que seria destinado ao fundo seria de 5,6%, o que seria condizente com a estimativa de ganho de receita total advinda da alteração na legislação federal infraconstitucional relativa àquele imposto. No caso dos autos, segundo observou o relator, o Estado do Maranhão alega que a União sempre aplicou o percentual no seu máximo, sem analisar a repercussão real do incremento de receita do IR com a aplicação das inovações trazidas pelas duas leis de 1994 e seus alterações posteriores. A União, por sua vez, defende que sempre aplicou o limitador no seu percentual máximo (5,6%), tendo em vista que o aumento da arrecadação tributária superou esse patamar, atraindo, portanto, o teto previsto no parágrafo 5º do artigo 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “Analisando detidamente os autos, concluo que, diante do que era faticamente possível à época e da circunstância de ser impraticável, atualmente, avaliar o impacto isolado de aumento da arrecadação produzido pelas Leis 8.848 e 8.849, ambas de 1994 e suas alterações posteriores, não houve ilegalidade na dedução do percentual máximo previsto em lei, disposto no parágrafo 5º do artigo 72 do ADCT (5,6%)”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Para o ministro, a União calculou a repercussão financeira que era “possível técnica e operacionalmente”, já que não havia condições de separar apenas o aumento de receita tributária advindo das Leis 8.848/94 e 8.849/94, de sorte que, no contexto global, a evolução da arrecadação – sempre superior a 5,6% – justificou a aplicação do percentual máximo contido no ADCT.
23/02/2018 (00:00)

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