Plenário inicia julgamento de recurso e de habeas corpus de Paulo Maluf

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão desta quarta-feira (18), o julgamento do Habeas Corpus (HC) 152707, impetrado pela defesa do deputado federal afastado Paulo Salim Maluf (PP-SP), e também de agravo regimental nos embargos infringentes na Ação Penal (AP) 863, na qual o parlamentar foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro. O julgamento dos dois casos será retomado na sessão desta quinta-feira (19). A sessão teve início com a leitura dos relatórios pelos relatores, ministro Edson Fachin (AP 683) e Dias Toffoli (HC 152707), com a sustentação oral da defesa de Paulo Maluf e com a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR). No agravo regimental, a defesa questiona decisão do ministro Edson Fachin que julgou inadmissíveis os embargos infringentes apresentados contra o acórdão da Primeira Turma do STF que, em maio de 2017, condenou Maluf a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Com base no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF, a defesa busca fazer prevalecer o voto vencido do ministro Marco Aurélio na parte em que acolheu a pretensão quanto à ausência de perícia técnica oficial sobre os documentos relativos à autoria e à materialidade do delito imputado a Maluf e quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Já no HC, os advogados questionam a execução da pena, determinada pelo ministro Edson Fachin, e pedem o trâmite dos embargos infringentes. A defesa apresentou novos argumentos para pedir a concessão de liberdade ou prisão domiciliar humanitária para o cumprimento da sentença condenatória, alegando a pendência de julgamento do agravo regimental e a piora do estado de saúde de Maluf. O Plenário analisará a decisão liminar do relator do habeas corpus, ministro Dias Toffoli, que, diante dos fatos novos, concedeu o regime de prisão domiciliar. O relator da AP 863, ministro Edson Fachin, ao votar pelo desprovimento do agravo regimental, destacou que, nas circunstâncias do caso concreto, os embargos são inadmissíveis e contrários à jurisprudência dominante do Supremo. O ministro esclareceu que, após a mudança da competência para o julgamento da maioria das ações penais para as Turmas, o Plenário ainda não enfrentou o tema da admissibilidade de infringentes. A admissão desse recurso, quando o julgamento das ações penais era da competência do Pleno, dependia da existência de quatro votos absolutórios pergentes. Como a AP foi julgada pela Turma, a defesa pretende que apenas um voto pergente torne admissíveis os infringentes. Para o relator, ainda que admitida essa hipótese, no caso de Maluf o único voto pergente não afastou a culpa do réu, como requer a jurisprudência do Supremo. Conforme a ata de julgamento, a pergência se limitou ao reconhecimento de nulidade processual pela ausência de perícia e ao reconhecimento da prescrição. “O juízo condenatório foi assentado à unanimidade pela Primeira Turma do STF”, disse o relator. Diante desses argumentos, o relator afirmou que, na hipótese dos autos, são manifestamente incabíveis os infringentes. Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso estabeleceu como premissa para o cabimento de embargos infringentes a existência de dois votos pela absolvição em sentido próprio nas Turmas, uma vez que a exigência regimental para o Plenário é de quatro votos. No caso, entendeu que não está configurada a hipótese, porque a votação pela condenação foi unânime, com exceção da preliminar de mérito relativa à prescrição, que teve apenas um voto pergente. Seguindo esse mesmo entendimento, a ministra Rosa Weber assentou que são cabíveis embargos infringentes em decisão não unânime de procedência da ação penal, o que, segundo ela, não inclui a discussão sobre extinção da punibilidade por prescrição. O ministro Luiz Fux seguiu a mesma linha ao entender que a sentença absolvitória é a que incide sobre a causa, e não há como confundi-la com a preliminar sobre prescrição. “No caso da AP 863, a condenação foi uníssona”, defende. Ao abrir a pergência, o ministro Dias Toffoli entendeu que, na ausência de unanimidade no julgamento das ações penais pela Turma, deve ser suficiente apenas uma manifestação pergente favorável à defesa para a admissão dos embargos infringentes. De acordo com Toffoli, não é necessário que o voto vencido seja contrário aos vencedores, basta que seja diferente. “O recurso é cabível em qualquer decisão desfavorável ao réu”, afirmou. Diante disso, votou pelo provimento do agravo regimental e pelo cabimento dos embargos infringentes. “Na hipótese de prevalecer a admissão para o processamento dos infringentes, entendo que a determinação da execução da pena não produz mais efeitos, sendo de rigor, portanto, a concessão de liberdade plena ao agravante [Maluf], com a expedição de alvará de soltura, já que não se aventou no curso do processo nenhum elemento de cautelaridade para amparar uma prisão preventiva”, afirmou. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a pergência inaugurada por Toffoli, porém em menor extensão. Para ele, são cabíveis os infringentes contra decisão de Turma em julgamento não unânime de ação penal desde que a pergência alcance matéria de mérito. No caso concreto, admitiu os embargos por entender que houve pergência favorável ao réu na parte que reconheceu a prescrição, que é questão de mérito. Também votou pelo provimento do agravo regimental o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo seu voto, deve haver uma interpretação mais ampla aos instrumentos da defesa quando se trata de direitos fundamentais. “Não me parece justo que se dê ao acusado que goza de foro especial por prerrogativa de função menos direitos do que a um réu comum”, disse. “Se fosse julgado por um Tribunal de Justiça, o réu do caso concreto teria o direito de recorrer por meio de infringentes”. Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem levantada pelo ministro Celso de Mello e afastou sua suspeição no julgamento do HC 152707 e no agravo regimental. Em seguida, o Tribunal, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, resolveu questão de ordem levantada pelo ministro Dias Toffoli e permitiu a participação do ministro Edson Fachin na votação do cabimento do HC, porque o habeas corpus se volta contra sua decisão monocrática. Como está em discussão tese jurídica relevante – cabimento de habeas corpus contra decisão de ministro –, o colegiado entendeu que todos os membros do Tribunal devem participar desta análise. Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin. Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli. Leia mais: 23/05/2017 – 1ª Turma condena Paulo Maluf por crime de lavagem de dinheiro 19/12/2017 – Ministro rejeita recurso e determina cumprimento de pena de Paulo Maluf
18/04/2018 (00:00)

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