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Oficina responsabilizada por falha em revisão de ônibus de excursão - 20/10/2011

Caso

A empresa de turismo, autora da ação, narrou que o sinistro foi originado por um princípio de incêndio na roda traseira esquerda, que acabou se alastrando, vindo a destruir totalmente o veículo. Os esforços do motorista e dos passageiros não foram suficientes para coibir o fogo. Uma pessoa ficou ferida. O incêndio teve origem no travamento da sapata do freio, junto à campana da roda, defeito técnico constatado por meio de laudo pericial.

A Agência de Turismo Rizzatti Ltda. teve perda total do veículo sinistrado, o qual estava avaliado em R$ 125 mil. Em decorrência do acidente teve que arcar com a estadia dos passageiros em um hotel local, até que fosse sanado o problema, bem como com outros gastos originados em virtude do problema no ônibus. Dez dias antes do acidente, o veículo havia passado por uma revisão na Dipesul Veículos Ltda.

Sentença

O processo foi julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria. A Juíza de Direito Stefânia Frighetto Schneider considerou procedente o pedido. A Dipesul Veículos Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos materiais de aproximadamente R$ 137 mil. Pelos danos morais, a juíza determinou o pagamento de R$ 20 mil. Foi determinada ainda a correção dos valores pelo IGP-M, acrescidos de juros de 1% ao mês.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No Tribunal de Justiça, o recurso foi julgado na 10ª Câmara Cível. A sentença foi parcialmente reformada, retirando-se a condenação pelos danos morais. Foi confirmada apenas a condenação pelos danos materiais no valor de R$ 137 mil.

Segundo o Desembargador relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, não há qualquer prova efetiva de que os clientes da agência de turismo deixaram de confiar nos serviços prestados pela empresa. Ainda que a imagem de um incêndio seja chocante para os passageiros, isso, por si só, não é capaz de abalar a imagem da empresa perante os seus clientes, afirmou o Desembargador.

Participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araújo.

Apelação nº 70037474798

Autor: Tribunal de Justição do RS

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